Data solicitada: 2024-04-18 13:51:47
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Estatutos

ESTATUTOS DA “APROCAVIP – ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES E COMERCIANTES DE VINHO E AZEITE DE PORTUGAL”

 

Artigo 1º Denominação

A associação denomina-se “APROCAVIP - Associação de Produtores e Comerciantes de Vinhos e Azeite de Portugal”, que utiliza a designação de APROCAVIP, é uma entidade sem fins lucrativos. 

Artigo 2º

Duração e membros

A associação terá uma duração por tempo indeterminado a partir do dia da sua constituição e um número ilimitado de membros. 

Artigo 3º

Sede

A associação tem a sua sede na Rua Luís José Ribeiro, no 11, freguesia de Arroios, concelho de Vila Real, podendo ser alterada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

Artigo 4º

Objeto

A associação tem por objeto: 

  • Representar e defender os interesses dos membros; 
  • Promover a vitivinicultura e olivicultura nas diversas regiões do país, através de programas com os mais diversos canais de difusão, locais e nacionais, de forma a ampliar os conhecimentos na área, informando o público em geral sobre tudo o que diz respeito ao setor da vinha e do vinho e do azeite;
  • Divulgação turística dos equipamentos e apoio ao segmento turístico, com base na defesa do património natural, histórico e cultural de cada região;
  • Planeamento de ações visando incrementar a atratividade da vitivinicultura, da olivicultura e o seu marketing;
  • Atuar em parceria com as instituições nacionais ou internacionais, com o fim de captar recursos, identificar oportunidades, otimizando o seu uso, no sentido de constituir os processos e metodologias de promoção e comercialização do vinho e do azeite das várias regiões, sustentando o desenvolvimento económico, cultural e social;
  • Organizar e coordenar através de parcerias, os diversos associados, para que colaborem na vertente do enoturismo, oliveturismo e ecoturismo da sua região, levando em conta as peculiaridades de cada uma delas;
  • Participar de eventos nacionais e internacionais e redes que apoiam e sustentam o desenvolvimento da vitivinicultura e olivicultura nas regiões;
  • Promover a divulgação e formação sobre vinho e azeite aos importadores, comerciantes e todos interessados, através da elaboração de diversas ações de sensibilização e cursos de formação, nas diversas regiões do país e no estrangeiro;
  • Promover e executar o comércio de produtos da uva, do vinho, da azeitona e do azeite, inseridos na cadeia da vitivinicultura e olivicultura das regiões;
  • Promover a integração entre produtores e consumidores;
  • Promover o enoturismo, o turismo enogastronômico e o turismo rural;
  • Mobilizar parceiros regionais para integrar o programa de implementação, desenvolvimento e divulgação do turismo em espaço rural;
  • Apoiar institucionalmente os empreendimentos turísticos existentes na região;
  • Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
  • Criar selo de certificação de qualidade para os associados, que atingirem a excelência dos seus serviços, em conformidade com os padrões estabelecidos, pela entidade e seus associados;
  • Planeamento e gestão dos produtos e roteiros turísticos.

Artigo 5º

Fins

Para a realização dos seus fins, pode a associação, nomeadamente:

  • Ajustar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, contratos, parcerias, acordos ou convenções; 
  • Contrair empréstimos e realizar outras operações financeiras; 
  • Filiar-se em associações, cooperativas, federações e noutras organizações de direito público ou privado e ainda noutras formas societárias, nos termos legais;
  • Realizar operações com terceiros, mantendo a prioridade para com os membros inscritos na associação; 
  • Angariar fundos e donativos de pessoas e instituições que desejem contribuir para os objetivos da associação, e gerir os fundos assim obtidos; 
  • Recorrer e realizar todas as ações que possam concorrer para a plena realização do seu objeto.

Artigo 6º

Membros

1- A associação será formada por quatro categorias de membros:

  • Membros fundadores; 
  • Membros comuns; 
  • Membros beneméritos;
  • Membros honorários.

Único - Para efeitos dos presentes estatutos, o termo “membros” corresponderá aos fundadores e comuns. -

2 - Os membros fundadores são aqueles que outorgarem a escritura de constituição da associação e aqueles que estiverem presentes na primeira assembleia geral a realizar após a constituição da associação;

3 - São membros comuns quaisquer pessoas individuais ou coletivas que se proponham e sejam admitidas pela Direção, nos termos do artigo 7o dos presentes estatutos;

4 - São membros beneméritos as entidades e pessoas individuais que, contribuindo materialmente por uma só vez ou com periodicidade para os fins da associação, venham a ser reconhecidos como tais em assembleia geral e pela maioria de todos os associados;

5 - São membros honorários figuras públicas e de destaque nas diversas áreas sociais, culturais e económicas que partilham do mesmo objeto e fins da associação e que sejam admitidas por voto aprovado em Assembleia Geral e pela maioria de todos os membros;

Artigo 7º

Admissão e qualidade de membro

1 - Podem ser membros comuns da associação todos aqueles que partilhem do mesmo objeto e fins, que deles queiram usufruir ou colaborar na prossecução dos mesmos, desde que sejam pessoas jurídicas singulares ou coletivas e que exerçam atividades relacionadas com a vitivinicultura e/ou olivicultura e/ou comercialização de vinho, azeite e seus derivados;

2 - A adesão referida no número anterior deverá ser solicitada à Direção, que admitirá o candidato através do voto da maioria dos seus membros, tendo o respetivo Presidente direito de veto a essa admissão.

Artigo 8º

Jóia de inscrição

Aos membros a admitir será exigida uma jóia de inscrição, cujo montante será de cem euros.

Artigo 9º

Direitos dos membros

1 - Os membros têm direito, nomeadamente, a:

  • Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
  • Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da associação;
  • Requerer informações aos órgãos competentes da associação e examinar a escrita e as contas da associação, no período máximo de quinze dias antes da sua apresentação na assembleia geral;
  • Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nos estatutos e, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei;
  • Apresentar a sua demissão ou admissão como membro honorário, nas condições fixadas pelos estatutos e pelo regulamento interno (se o houver);
  • Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infrações às disposições legais, estatuárias ou regulamentares que sejam cometidas, quer pelos órgãos sociais, quer por algum ou alguns dos membros;
  • Reclamar para a Direção contra qualquer ato irregular cometido por membro ou empregado ou mandatário.

2 - Os membros beneméritos e honorários poderão apenas assistir e participar das assembleias gerais, não usufruindo do direito de voto.

Artigo 10º

Obrigações dos membros

1 - Os membros devem respeitar as leis, os estatutos e o regulamento interno (se o houver) e devem ainda:

  • Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
  • Não praticar atos suscetíveis de por em causa o objeto e fins ou o bom nome da associação;
  • Pagar pontualmente a quota anual e a joia de inscrição, segundo o disposto nestes estatutos;
  • Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
  • Participar, em geral, nas atividades da associação e prestar trabalho ou serviço que lhes competir;
  • Permanecer na associação, durante pelo menos cinco anos para cumprimento das obrigações que respeitem ou se reflictam em vinculações da associação;
  • O membro deve comunicar à Direção a sua vontade de demissão, por carta registada com aviso de receção, até noventa dias antes do fim do período de obrigatoriedade ou do final do ano civil, caso contrário considera-se como tacitamente obrigado a novo período de vinculação de um ano;
  • Comunicar à Direção quando deixar de estar abrangido pelo disposto no artigo 7º dos estatutos.

Artigo 11º

Perda de qualidade de membro

1- A qualidade de membro da associação perde-se:

  • Pelo pedido escrito de demissão do próprio membro;
  • Pelo falecimento do membro ou respetiva declaração de insolvência;
  • Pela exclusão do membro;
  • Pela dissolução da Pessoa Coletiva.

2 - A exclusão do membro será decidida pela Direção, com base no grave incumprimento dos seus deveres de membro, nomeadamente:

  • O não pagamento das quotizações;
  • Deixar de exercer a atividade de vitivinicultura e/ou olivicultura e/ou comercialização de vinho, azeite e seus derivados.

3 - A exclusão do membro será decidida pela Direção, através do voto da maioria dos seus membros, tendo o Presidente direito de veto a essa exclusão.

4 - Da decisão da Direção de exclusão cabe sempre recurso para a primeira Assembleia Geral subsequente, que poderá revogá-la pelo voto da maioria de todos os membros da associação.

5 - Os membros podem solicitar a demissão por meio de carta dirigida à Direção, no fim de cada ano com pré-aviso de noventa dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membros da associação.

Artigo 12º

 

Órgãos sociais

Os órgãos sociais da associação são:

  • A Assembleia geral; 
  • A Direção;
  • O Conselho Fiscal.

Artigo 13º

Duração dos mandatos

A duração dos mandatos dos órgãos sociais é de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição. 

Artigo 14º

Eleição dos membros dos órgãos sociais

1- Os membros dos órgãos sociais são eleitos por maioria simples de votos, entre os membros no pleno gozo dos seus direitos, em escrutínio secreto, de entre as listas que satisfaçam os seguintes requisitos: 

  • Sejam remetidas ao presidente da Assembleia Geral com antecipação mínima de trinta dias, em relação à data da assembleia geral convocada para o efeito;
  • Sejam subscritas por um mínimo de dez membros no pleno gozo dos seus direitos e por um membro fundador desde que existam membros fundadores vivos e sejam sócios da Associação. 

Único – A lista deverá indicar a distribuição dos cargos dos candidatos efetivos a titulares dos órgãos sociais.

Artigo 15º

Remunerações dos órgãos sociais

Os titulares dos órgãos sociais poderão receber as remunerações que lhes forem fixadas pela assembleia geral.

Artigo 16º

Definição e composição da Assembleia Geral

1- A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, sendo as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, obrigatórias para os restantes órgãos da associação e para todos os seus membros, mesmo que não presentes na mesma;

2- Participam na Assembleia Geral todos os membros fundadores e comuns no pleno gozo dos seus direitos;

3- Os membros beneméritos e honorários podem assistir e participar nas Assembleias Gerais, contudo não podem votar e ser votados.

Artigo 17º

Convocação

1- A Assembleia Geral da associação reunirá, obrigatoriamente, em sessões ordinárias duas vezes em cada ano:

  • Uma até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório de atividade e as contas da Direção do exercício anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal e a certificação legal de contas, quando a houver e, quando seja caso disso, para a eleição dos órgãos sociais;
  • Outra até 31 de Dezembro, para apreciação e votação do plano de actividades e orçamento da Direção para o exercício seguinte. 

2- A Assembleia Geral da associação reunirá em sessões extraordinárias quando convocada pelo seu presidente por sua iniciativa, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, dez porcento dos membros.

Artigo 18º

Mesa de Assembleia Geral

1- A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e por um secretário;

2 - Ao presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir e dirigir os trabalhos, verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais e conferir posse aos membros eleitos para os órgãos sociais, dentro do prazo máximo de dois meses após a eleição, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente;

3 - Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões;

4 - Na falta de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião;

Artigo 19º

Convocatória da Assembleia Geral

1- A Assembleia Geral é convocada pelo presidente mediante envio de correio eletrónico a todos os membros e colocação site da associação, com a antecedência mínima de quinze dias;

2- A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião;

3- A convocatória será sempre afixada nos locais em que a associação tenha a sua sede ou outras formas de representação social;

4- A convocatória da Assembleia Geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento;

Artigo 20º

Funcionamento

1- A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos membros com direito de voto, ou seus representantes devidamente credenciados;

2- Se, à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia reunirá, com qualquer número de membros, trinta minutos depois;

3- Será lavrada acta de cada reunião que será assinada pelos membros que constituem a mesa.

Artigo 21º

Competência exclusiva da assembleia geral

É da competência exclusiva da Assembleia Geral:

  • Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  • Apreciar e votar o relatório de atividades e as contas da Direção do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  • Apreciar a certificação legal de contas, se a houver;
  • Apreciar e votar o plano de atividades e o orçamento da Direção para o exercício seguinte;
  • Fixar e rever o montante da quota anual a pagar pelos membros, mediante proposta da Direção;
  • Fixar e rever o montante joia de inscrição, mediante proposta da Direção;
  • Alterar os estatutos, bem como aprovar e alterar o regulamento interno;
  • Aprovar a fusão, a incorporação e a cisão da associação;
  • Aprovar a dissolução voluntária da associação; 
  • Aprovar a filiação da associação em cooperativas, uniões, federações, confederações, caixas de crédito agrícola mútuo, associações e ainda noutras formas societárias, permitidas por lei;
  • Deliberar, mediante proposta da Direção, sobre a admissão de membros beneméritos e honorários;
  • Deliberar sobre a exclusão de membros e sobre a perda de mandato dos órgãos sociais, e ainda funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou à recusa de novos membros, quer ainda em relação às sanções aplicadas pela Direção, sem prejuízo de recurso para os tribunais;
  • Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais da associação e das comissões especiais (se as houver);
  • Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis;
  • Autorizar a Direção ou Conselho Fiscal a ser assessorado por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que não seja obrigatório;
  • Apreciar e votar sobre os assuntos para que for convocada, desde que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos, especialmente quando previstos na lei

Artigo 22º

Deliberações

São nulas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou devidamente representados todos os membros da associação no pleno gozo dos seus direitos, estes concordarem por maioria com a respetiva inclusão.

Artigo 23º

Forma de votação

1- É admitido o voto por correspondência, em formulário elaborado para o efeito e fornecido pela associação, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos;

2- É admitido o voto por representação, devendo o mandato atribuído a um membro ou outro por ele designado, constar de documento escrito, previamente fornecido pela associação, e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral com a indicação da assembleia geral em que vai ser representado;

Único – Cada membro só poderá representar um outro membro.

Artigo 24º

Composição da Direção

A Direção é composta por três membros efetivos, designados por um presidente, um tesoureiro e um secretário e três membros suplentes.

Artigo 25º

Reuniões e deliberações da Direção

 

1- A Direção reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre, convocada pelo presidente e incumbido-lhe presidir aos trabalhos;

2- A Direção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos;

3- A Direção só poderá tomar deliberações, com a presença de dois dos seus membros efetivos;

4- Os membros suplentes poderão assistir e participar nas reuniões da Direção, sem direito de voto;

5- Na falta prolongada ou demissão de qualquer director efetivo deverá ser chamado à efectividade o respectivo suplente. Não sendo possível completar a direcção, deverá proceder-se, no prazo máximo de trinta dias, ao preenchimento das vagas pela assembleia geral;

6- Será lavrada acta de cada sessão da Direção, na qual se indicarão os nomes dos diretores presentes e as deliberações tomadas, sendo assinada pelos diretores presentes.

Artigo 26º

Competências

A Direção é o órgão de administração e representação da associação, incumbindo-lhe, designadamente:

  • Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações dos órgãos da associação;
  • Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, com trinta dias de antecedência, e à apreciação e votação da Assembleia Geral, o relatório de atividades e as contas do exercício, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  • Promover, executar e fazer cumprir o plano de atividades anual;
  • Atender as solicitações do conselho fiscal e do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, nas matérias da competência destes;
  • Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas na lei, nos estatutos e no regulamento interno, dentro dos limites da sua competência;
  • Contratar e gerir o pessoal necessário às atividades da associação;
  • Representar a associação em juízo e fora dele;
  • Assegurar a escrituração dos livros, nos termos da lei;
  • Propor à Assembleia Geral a admissão de membros beneméritos e/ou honorários;
  • Deliberar sobre a exclusão de qualquer membro;
  • Propor à Assembleia Geral a alteração dos estatutos, do regulamento interno, do valor da quota anual e da joia de inscrição a subscrever pelos novos aderentes;
  • Requerer a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral;
  • Praticar os atos necessários à defesa dos interesses da associação e dos membros, em tudo o que se não insira na competência de outros órgãos.

Artigo 27º

Forma de obrigar

A associação fica obrigada com as assinaturas conjuntas de dois membros da Direção, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um só membro. 

Artigo 28º

Poderes de representação e gestão

A Direção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos, em qualquer dos seus membros.

Artigo 29º

Composição do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos, um presidente e dois vogais e por três membros suplentes. 

Artigo 30º

Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal

1- Compete ao presidente convocar uma reunião ordinária em cada trimestre e reuniões extraordinárias, quer por sua iniciativa, quer a pedido da maioria dos seus membros;

2- Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, por direito próprio, às reuniões da Direção;

3- Os membros suplentes do Conselho Fiscal podem assistir e participar nas reuniões deste conselho, sem direito de voto;

4- O Conselho Fiscal será assessorado por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que a lei o obrigue ou facultativamente a pedido deste órgão ou da Direção;

5- O Conselho Fiscal só poderá tomar deliberações com a presença de pelo menos dois dos seus membros efetivos;

6- As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos seus membros presentes;

7- No caso de igualdade de votos, o presidente terá direito a um voto de desempate;

8- Nas sessões do Conselho Fiscal será lavrada uma ata, na qual serão indicados os nomes dos presentes e as deliberações tomadas, sendo assinada pelos membros presentes.

Artigo 31º

Competência do Conselho Fiscal

1- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da associação, incumbindo-lhe, designadamente:

  • Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e do regulamento interno;
  • Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da associação;
  • Elaborar relatório sobre a ação fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de atividades e as contas da Direção do exercício, o plano de actividades e orçamento da Direção para o ano seguinte, em face do parecer do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas quando existir, nos quinze dias subsequentes à apresentação dos documentos por parte da Direção;
  • Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pela Assembleia Geral e pela Direção.

2- O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para a discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 32º

Receitas

Constituem receitas da Associação:

  • As contribuições dos membros fundadores para o património social;
  • As joias e quotas devidas pelos membros;
  • Serviços prestados ao público e/ou aos seus membros, no âmbito dos objetos e fins da associação, nos termos dos artigo 4º e 5º dos presentes estatutos;
  • O rendimento dos bens próprios;
  • O produto da sua alienação de bens próprios; 
  • As comparticipações dos seus membros nas ações que diretamente lhes respeitem;
  • Subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas, donativos, heranças e comparticipações de outras entidades;
  • Quaisquerreceitas que não sejam ilícitas.

Artigo 33º

Extinção da associação

A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de três quartos do número de todos os seus membros, ou por decisão judicial que declare a sua insolvência. 

Artigo 34º

Destino dos bens em caso de extinção

O destino dos bens que sejam propriedade da associação será objeto de deliberação pela Assembleia Geral.

Artigo 35º

Efeitos da extinção

Em caso de extinção da associação, competirá à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária, cujos poderes ficarão limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários à liquidação do património social e à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 36º

Regulamento interno

A associação poderá dispor de um regulamento interno, que será elaborado pela Direção, que o submeterá a aprovação da assembleia geral, não podendo ser regulamentadas matérias não contempladas nestes estatutos e que ofendam a lei, sob pena de nulidade.

Artigo 37º

Foro competente

É escolhido o foro da comarca de Vila Real para dirimir todas as questões decorrentes do funcionamento da associação com os seus membros ou entre estes e a associação.